A recusa ao bafômetro costuma gerar duas interpretações igualmente equivocadas. De um lado, há quem acredite que ninguém pode sofrer qualquer consequência por se negar a realizar o teste. Do outro, há quem receba a autuação e conclua que a multa e a suspensão da CNH são inevitáveis e que não existe mais nada a ser analisado.
Nenhuma dessas conclusões retrata corretamente a legislação atual.
O Código de Trânsito Brasileiro criou uma infração específica para quem se recusa a realizar o teste ou outro procedimento destinado à verificação da influência de álcool ou substância psicoativa. A infração está prevista no art. 165-A e sujeita o condutor a multa de R$ 2.934,70 e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
Isso, porém, não significa que toda autuação lavrada por recusa seja automaticamente válida. O enquadramento adotado pelo agente, as informações registradas no auto, as notificações expedidas e o procedimento utilizado durante a fiscalização precisam respeitar as exigências legais e regulamentares.
Esse ponto ganhou ainda mais importância em 2026. Em agosto, entrou em vigor a Resolução CONTRAN nº 1.031/2026, que modificou diversos procedimentos relacionados à fiscalização de álcool e outras substâncias, inclusive o uso de pré-testes e a constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora.
Por isso, antes de pensar simplesmente em “recorrer da multa”, é necessário entender exatamente o que aconteceu na abordagem e como a infração foi formalizada.
Posso me recusar a fazer o bafômetro?
O condutor pode se recusar a realizar o teste, no sentido de que não pode ser fisicamente compelido a produzir o resultado. Isso, entretanto, não torna a recusa juridicamente neutra.
Desde a inclusão do art. 165-A no Código de Trânsito Brasileiro pela Lei nº 13.281/2016, a própria recusa constitui uma infração administrativa autônoma.
Na prática, isso significa que a Administração não precisa primeiro demonstrar que o motorista estava embriagado para aplicar a infração do art. 165-A. O fato que gera essa autuação é a própria recusa ao procedimento previsto no art. 277 do CTB.
O STF já decidiu se a punição pela recusa é constitucional?
Sim. No julgamento do Tema 1.079 de Repercussão Geral, no RE 1.224.374/RS, concluído em 19 de maio de 2022, o STF reconheceu a constitucionalidade da aplicação de sanções administrativas ao condutor que se recusa aos testes, exames clínicos ou perícias destinados à verificação da influência de álcool ou de outra substância psicoativa.
Um dos principais argumentos utilizados durante anos contra o art. 165-A era o princípio de que ninguém seria obrigado a produzir prova contra si mesmo.
O STF, contudo, afastou essa interpretação como fundamento suficiente para impedir a sanção administrativa decorrente da recusa. Entre os fundamentos adotados, considerou-se que a penalidade possui natureza administrativa e que a recusa não representa uma confissão de embriaguez.
Por isso, atualmente, uma defesa baseada exclusivamente na alegação de que “não sou obrigado a produzir prova contra mim, então não posso ser multado pela recusa” encontra forte obstáculo no entendimento vinculante do Supremo.
Isso não significa, porém, que qualquer auto lavrado com fundamento no art. 165-A esteja livre de análise. Uma coisa é discutir a constitucionalidade da existência da infração. Outra, bastante diferente, é verificar se a Administração aplicou corretamente essa infração no caso concreto.
O que acontece quando o motorista recusa o bafômetro?
A recusa está prevista no art. 165-A do CTB. A legislação estabelece para essa infração as mesmas penalidades administrativas previstas para o art. 165, que trata da condução sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
Entre as principais consequências estão:
- infração de natureza gravíssima;
- multa multiplicada por dez, atualmente no valor de R$ 2.934,70;
- suspensão do direito de dirigir por 12 meses;
- aplicação das medidas administrativas previstas na legislação.
Embora as penalidades sejam equivalentes, é importante não confundir as duas infrações. Cada situação tem o seu enquadramento:
- Recusa ao procedimento, sem caracterização de condução sob influência: art. 165-A do CTB.
- Condução sob influência de álcool ou substância psicoativa devidamente caracterizada: art. 165 do CTB.
- Condução com capacidade psicomotora alterada nas condições previstas para a esfera criminal: art. 306 do CTB.
Essa distinção é especialmente relevante porque recusar o teste não é a mesma coisa que admitir que estava embriagado.
Recusar o bafômetro é crime?
Não. A simples recusa ao bafômetro não configura, por si só, o crime de embriaguez ao volante.
O art. 165-A estabelece uma infração administrativa. Já o crime está previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e exige a condução de veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa.
Isso não significa, entretanto, que a ausência do resultado do bafômetro impeça qualquer investigação ou responsabilização criminal. Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.760/2012, o etilômetro deixou de ser a única forma admitida para demonstrar alteração da capacidade psicomotora. Dependendo das circunstâncias, a legislação e a jurisprudência admitem outros elementos, como exame clínico, prova testemunhal, vídeo e sinais objetivos de alteração.
Portanto, existem duas afirmações que precisam ser separadas: a recusa, isoladamente, não constitui crime; mas a inexistência do teste do bafômetro não impede, por si só, que eventual alteração da capacidade psicomotora seja discutida com base em outras provas.
Recusei o bafômetro: minha CNH será suspensa automaticamente?
A infração do art. 165-A prevê suspensão do direito de dirigir por 12 meses, mas isso não significa que, no momento em que o motorista diz que não realizará o teste, esteja automaticamente cumprindo os 12 meses de suspensão.
A aplicação da penalidade está inserida em procedimento administrativo. Conforme a fase em que o caso se encontra, podem existir notificação da autuação, apresentação de defesa, aplicação da penalidade e recursos administrativos.
O próprio CTB estabelece requisitos para a validade do auto e hipóteses em que ele deverá ser arquivado, inclusive diante de inconsistência, irregularidade ou descumprimento das regras aplicáveis à notificação.
Além disso, o art. 285 do CTB prevê prazo de 30 dias, contado da notificação da penalidade, para apresentação de recurso à JARI. O recurso apresentado dentro do prazo suspende a exigibilidade da penalidade enquanto estiver pendente de julgamento.
Por isso, receber uma autuação pelo art. 165-A e estar efetivamente impedido de dirigir por 12 meses não são necessariamente acontecimentos simultâneos. É necessário verificar em qual fase o processo se encontra.
É possível recorrer da multa por recusa ao bafômetro?
Sim. O sistema administrativo de trânsito admite defesa e recurso. Mas existe uma diferença importante entre ter direito de recorrer e ter um fundamento concreto para questionar determinada autuação.
Não há um argumento universal que torne inválidas todas as multas por recusa ao bafômetro. A constitucionalidade do art. 165-A já foi reconhecida pelo STF. Portanto, a análise técnica atual tende a ser muito mais relevante quando se concentra na documentação e no procedimento efetivamente utilizado no caso.
Isso envolve perguntas como:
- o auto foi corretamente preenchido?
- a conduta narrada corresponde ao artigo utilizado?
- a notificação foi expedida regularmente?
- o agente registrou uma simples recusa ou também atribuiu ao motorista sinais de alteração da capacidade psicomotora?
- foi utilizado algum pré-teste? Ele foi apenas indicativo ou acabou sendo utilizado como fundamento da autuação?
- existem informações incompatíveis entre os documentos?
São essas circunstâncias que permitem avaliar se existe uma questão concreta a ser discutida.
O que deve ser analisado em uma autuação por recusa ao bafômetro?
Uma análise adequada não começa pela escolha de uma “tese de recurso”. Ela começa pelos documentos. Alguns pontos merecem atenção especial.
1. O enquadramento utilizado
O primeiro passo é identificar exatamente qual infração foi registrada. O motorista foi autuado pelo art. 165-A, em razão da recusa? Ou foi autuado pelo art. 165, sob alegação de que dirigia sob influência de álcool ou outra substância?
Essa diferença é relevante porque os fatos que caracterizam cada infração não são os mesmos. Um auto lavrado com determinado enquadramento precisa estar apoiado em uma narrativa compatível com ele. Essa análise se tornou ainda mais importante com a regulamentação publicada em 2026.
2. As informações constantes no auto de infração
Os arts. 280 e 281 do CTB estabelecem requisitos e controles de regularidade para a autuação. Por isso, devem ser conferidos, entre outros elementos disponíveis no documento:
- data;
- horário;
- local da ocorrência;
- identificação exigida no procedimento;
- tipificação da infração;
- descrição do que ocorreu;
- informações relacionadas ao equipamento, quando pertinentes;
- compatibilidade entre a narrativa e a infração registrada.
Nem todo erro formal necessariamente produzirá a anulação da multa. O ponto é verificar se a irregularidade existente possui relevância jurídica para a validade do ato.
3. A notificação da autuação
O procedimento não termina na abordagem. A regularidade das notificações também precisa ser verificada.
A Resolução CONTRAN nº 918 estabelece prazo de 30 dias para expedição da notificação de autuação, em consonância com o art. 281 do CTB. O descumprimento da regra pode levar ao arquivamento do auto.
Por isso, não basta analisar apenas aquilo que ocorreu na blitz. As datas dos documentos recebidos posteriormente também podem ser relevantes.
4. O registro de sinais de alteração da capacidade psicomotora
Esse ponto é especialmente importante quando não houve teste definitivo e, mesmo assim, a autuação pretende caracterizar condução sob influência.
Em agosto de 2026, a regulamentação ficou mais objetiva. A Resolução CONTRAN nº 1.031/2026 passou a exigir ao menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora para caracterização da infração fundamentada em sinais. Assim, quantidade, descrição e coerência desses sinais passaram a ter importância ainda maior na conferência do enquadramento utilizado.
5. O equipamento e o procedimento utilizado na fiscalização
Também é necessário identificar quais equipamentos foram utilizados e qual função tiveram durante a abordagem.
A Resolução CONTRAN nº 1.031/2026 passou a disciplinar expressamente o chamado pré-teste ou teste passivo de alcoolemia. Esse procedimento possui função de triagem. Seu resultado é indicativo e não pode, isoladamente, fundamentar a autuação. Quando necessário, deve existir o procedimento definitivo previsto na regulamentação ou a constatação formal dos sinais exigidos.
Essa é uma diferença relevante porque o simples fato de algum equipamento ter acusado presença de álcool durante uma triagem não significa, automaticamente, que aquele resultado possua a mesma função probatória de um teste definitivo.
Cada autuação possui documentos e circunstâncias próprias. Se você já recebeu a notificação, é possível analisar os elementos do seu caso antes de definir a estratégia de defesa. Analisar minha autuação.
O que mudou na fiscalização do bafômetro em 2026?
A principal mudança recente relacionada ao tema não veio de uma nova lei aumentando multas. Ela veio do CONTRAN.
A Resolução CONTRAN nº 1.031, de 17 de agosto de 2026, publicada em 18 de agosto de 2026, revogou a Resolução nº 432/2013 e atualizou os procedimentos utilizados na fiscalização da influência de álcool e outras substâncias psicoativas.
É importante destacar um ponto que frequentemente causa confusão: a nova resolução não aumentou o valor da multa do bafômetro nem ampliou o período de suspensão previsto nos arts. 165 e 165-A. As alterações concentram-se principalmente na forma de fiscalização e produção da prova.
Entre as novidades estão a regulamentação do pré-teste, a definição de quantidade mínima de sinais para determinadas autuações, novas regras para a relação entre os arts. 165 e 165-A, disciplina do reteste e outros procedimentos de fiscalização.
Pré-teste não basta sozinho para autuar
A resolução passou a regulamentar expressamente aparelhos utilizados como pré-teste ou teste passivo. O objetivo desse procedimento é auxiliar na triagem.
Seu resultado, isoladamente, não é suficiente para fundamentar uma autuação. Havendo indicação no pré-teste, a fiscalização deverá observar os demais procedimentos previstos na regulamentação, como o teste definitivo ou a formalização adequada dos sinais de alteração da capacidade psicomotora.
Isso cria um ponto objetivo de conferência nos autos lavrados sob a nova regulamentação. Se a documentação indicar que o enquadramento foi construído exclusivamente a partir do resultado de um pré-teste, sem o procedimento complementar exigido, a regularidade da autuação merece análise.
A nova regra dos dois sinais
Outra mudança relevante foi a definição de um número mínimo de sinais para caracterização da infração baseada na alteração da capacidade psicomotora. A regulamentação anterior fazia referência a um conjunto de sinais. A Resolução nº 1.031/2026 passou a exigir pelo menos dois sinais.
Isso não significa que qualquer documento contendo apenas um sinal será automaticamente anulado. Significa que, quando a autuação depende da constatação de alteração da capacidade psicomotora, é preciso verificar se aquilo que foi registrado efetivamente atende ao padrão estabelecido pela nova regulamentação.
Recusa e sinais de alteração psicomotora
A Resolução nº 1.031/2026 também passou a disciplinar de maneira mais direta a relação entre recusa e constatação de sinais. Segundo a regulamentação atual:
- havendo recusa sem a presença do número mínimo de sinais exigidos, o enquadramento permanece no art. 165-A;
- havendo recusa acompanhada de pelo menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora, a regulamentação direciona o enquadramento para o art. 165.
A resolução também veda a lavratura simultânea de autos pelos arts. 165 e 165-A na mesma abordagem segundo essa sistemática. Isso torna especialmente importante conferir não apenas se houve recusa, mas também o que o agente efetivamente registrou no documento.
A regra dos dois sinais pode ser utilizada em uma defesa?
Ela pode ser juridicamente relevante, mas não deve ser tratada como fórmula automática de anulação. Imagine duas situações.
Na primeira, o motorista se recusa ao teste e não são formalizados os sinais necessários para caracterizar alteração da capacidade psicomotora. Pela sistemática da nova resolução, a situação deve ser analisada no âmbito do art. 165-A.
Na segunda, existe recusa e o agente registra os sinais exigidos pela regulamentação. O enquadramento poderá ser diferente.
O problema surge quando a narrativa do auto e o artigo utilizado não correspondem entre si. Por exemplo, se houver recusa, mas a Administração utilizar o art. 165 como fundamento da autuação sem a descrição dos sinais mínimos exigidos pela regulamentação, existe uma questão de tipificação que merece ser examinada.
A existência dessa divergência não autoriza afirmar previamente que a multa será cancelada. Ela representa, porém, um ponto objetivo para análise administrativa.
Existe uma controvérsia nova entre a Resolução de 2026 e o STJ?
Sim, e esse é um dos pontos juridicamente mais recentes do tema.
Antes da Resolução CONTRAN nº 1.031/2026, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.677.380/RS, reconheceu que as infrações dos arts. 165 e 165-A possuem fatos geradores distintos e são autônomas. Naquele julgamento, o STJ admitiu, em tese, a possibilidade de aplicação cumulativa quando as duas condutas estivessem configuradas.
A nova resolução, por outro lado, passou a vedar a lavratura simultânea dos dois autos na mesma abordagem. Surge, assim, uma questão jurídica relevante: como compatibilizar a nova regulamentação administrativa com o precedente anterior do STJ sobre a autonomia das infrações?
Até a data de referência deste artigo, 2 de setembro de 2026, essa controvérsia específica ainda não havia sido enfrentada de maneira consolidada pelos tribunais sob a vigência da nova resolução. Por isso, não deve ser apresentada ao motorista como uma “tese já ganha”. É uma questão jurídica recente que pode ganhar relevância em casos nos quais exista aplicação conjunta, discussão sobre enquadramento ou conflito entre as duas infrações.
Quem depende da CNH para trabalhar recebe tratamento diferente?
Motoristas de aplicativo, caminhoneiros, entregadores e outros profissionais podem sofrer impacto profissional muito mais intenso com uma suspensão de 12 meses. Isso, por si só, não elimina a infração do art. 165-A nem cria automaticamente uma exceção à penalidade.
A relevância prática está em outro ponto. Para quem depende da habilitação para obtenção de renda, acompanhar os prazos administrativos, identificar corretamente a fase do processo e analisar a documentação desde as primeiras notificações pode ser ainda mais importante. Esperar até que o processo esteja em uma fase avançada pode reduzir as alternativas administrativas disponíveis.
O impacto profissional, portanto, reforça a importância do acompanhamento do procedimento, mas não deve ser utilizado como promessa de afastamento automático da suspensão.
Quando uma autuação merece análise mais detalhada?
A análise pode ser especialmente relevante quando existem circunstâncias como:
- enquadramento que aparentemente não corresponde ao ocorrido na abordagem;
- autuação pelo art. 165 sem a formalização adequada dos sinais exigidos;
- sinais descritos de forma insuficiente ou incompatível com o enquadramento utilizado;
- utilização de pré-teste como fundamento isolado da autuação;
- inconsistências entre os documentos;
- problemas relacionados à expedição das notificações;
- ausência de informações relevantes exigidas pelo procedimento;
- dúvidas sobre o equipamento utilizado na fiscalização;
- recebimento de documentos relativos aos arts. 165 e 165-A na mesma abordagem;
- processo de suspensão já instaurado.
A presença de qualquer um desses elementos não significa automaticamente que a autuação seja nula. Significa que há uma questão concreta a ser verificada a partir do auto de infração, das notificações e dos demais documentos disponíveis.
Essa diferença é importante porque uma defesa tecnicamente estruturada não parte da procura por um argumento genérico. Ela parte da identificação do que realmente ocorreu no procedimento administrativo.
Perguntas frequentes sobre recusa ao bafômetro
Posso recusar o bafômetro?
O condutor pode se recusar a realizar o teste, mas a recusa possui consequência administrativa própria prevista no art. 165-A do CTB. O STF reconheceu a constitucionalidade dessa sanção no Tema 1.079.
Recusar o bafômetro é crime?
Não. A recusa isoladamente constitui infração administrativa, e não o crime do art. 306. Entretanto, a alteração da capacidade psicomotora pode ser demonstrada por outros meios de prova quando presentes os requisitos legais.
Qual é o valor da multa por recusar o bafômetro?
A multa prevista para o art. 165-A é de R$ 2.934,70, além da previsão de suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
A suspensão da CNH é automática?
A infração é autossuspensiva, mas a aplicação da penalidade está inserida em processo administrativo, com notificações e possibilidade de defesa e recurso conforme a etapa do procedimento.
Posso continuar dirigindo enquanto o recurso é analisado?
Conforme o art. 285 do CTB, o recurso apresentado dentro do prazo suspende a exigibilidade da penalidade enquanto estiver pendente de julgamento. A situação concreta deve ser verificada de acordo com a fase do processo e os documentos existentes.
Qual é a diferença entre o art. 165 e o art. 165-A?
O art. 165 trata da condução sob influência de álcool ou outra substância psicoativa. O art. 165-A pune a recusa aos testes ou procedimentos previstos no art. 277. Embora as penalidades administrativas sejam equivalentes, os fatos que caracterizam as duas infrações são diferentes.
Existe defesa para multa por recusa ao bafômetro?
Existe direito à defesa e ao recurso administrativo. A viabilidade de um questionamento depende das circunstâncias concretas, como regularidade do auto, enquadramento utilizado, notificações, procedimento de fiscalização e demais documentos.
O que mudou no bafômetro em 2026?
A Resolução CONTRAN nº 1.031/2026 atualizou os procedimentos de fiscalização. Entre as mudanças estão a regulamentação do pré-teste, a exigência de ao menos dois sinais para a caracterização da infração por alteração psicomotora nas hipóteses regulamentadas e novas regras para a relação entre os arts. 165 e 165-A. A resolução não aumentou a multa nem o período de suspensão.
Recebeu uma autuação por recusa ao bafômetro?
A existência da infração prevista no art. 165-A não dispensa a Administração de observar as regras que disciplinam a autuação e o processo administrativo.
Por isso, uma análise do auto de infração e das notificações pode verificar o enquadramento utilizado, o procedimento adotado durante a fiscalização e a existência de eventuais irregularidades juridicamente relevantes para a defesa. Cada caso depende dos documentos e das circunstâncias específicas da abordagem.
A GLC Advogados atua na análise de autuações e processos de suspensão do direito de dirigir. Solicitar análise da autuação.
Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise jurídica individual dos documentos e das circunstâncias de cada caso.
Base legal e jurisprudencial
Legislação federal
- Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/1997, especialmente arts. 165, 165-A, 261, 266, 277, 280, 281, 285 e 306.
- Lei nº 11.705/2008, conhecida como Lei Seca.
- Lei nº 12.760/2012, especialmente quanto à ampliação dos meios de prova relacionados à alteração da capacidade psicomotora.
- Lei nº 13.281/2016, responsável pela inclusão do art. 165-A no CTB.
Regulamentação do CONTRAN
- Resolução CONTRAN nº 1.031, de 17/08/2026, publicada no DOU em 18/08/2026.
- Resolução CONTRAN nº 918, quanto ao prazo para expedição da notificação de autuação.
- Resolução CONTRAN nº 900, quanto às regras do processo e dos recursos administrativos.
- Resolução CONTRAN nº 985/2022, Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, naquilo em que relacionado às alterações promovidas pela regulamentação de 2026.
Jurisprudência
- STF, Tema 1.079 da Repercussão Geral, RE 1.224.374/RS. Julgamento de mérito concluído em 19/05/2022 e acórdão publicado em 23/09/2022.
- STJ, REsp 1.111.566/DF, quanto à não compulsoriedade da produção do teste e à possibilidade de utilização de outros meios probatórios.
- STJ, AgInt no REsp 1.675.592/RO, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 06/11/2017, quanto à utilização de outros meios de prova após as alterações legislativas.
- STJ, REsp 1.677.380/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgamento em 10/10/2017, DJe 16/10/2017, Informativo STJ nº 612, quanto à autonomia dos arts. 165 e 165-A.
- TJDFT, Súmula 16, quanto à natureza de mera conduta da infração decorrente da recusa.
- TJDFT, Acórdão 1908384, Segunda Turma Recursal, quanto à autonomia da infração de recusa em relação à demonstração técnica de embriaguez.