Quem está com parcelas do financiamento do veículo em atraso normalmente tem duas dúvidas: o banco pode apreender o carro? E ainda dá para fazer alguma coisa?
A resposta depende de como a cobrança está sendo feita, dos documentos do financiamento e, principalmente, da fase em que o caso se encontra.
Hoje existem dois caminhos para a busca e apreensão de um veículo financiado com alienação fiduciária: o procedimento judicial, que já existe há décadas, e o procedimento extrajudicial, regulamentado em 2025 e realizado por meio do Registro de Títulos e Documentos.
Isso não significa que o banco possa simplesmente mandar alguém buscar o veículo de qualquer forma. Existem requisitos, notificações, prazos e limites que precisam ser respeitados.
O banco pode apreender o veículo sem entrar com processo?
Em determinadas situações, sim.
A Lei nº 14.711/2023, conhecida como Marco Legal das Garantias, alterou o Decreto-Lei nº 911/1969 e passou a admitir a execução extrajudicial da garantia fiduciária.
Na prática, isso abriu a possibilidade de o procedimento começar e avançar pelo cartório de Registro de Títulos e Documentos, sem que seja necessária uma ordem judicial prévia de busca e apreensão.
Mas existe um detalhe importante: não basta haver atraso no financiamento para que qualquer procedimento extrajudicial seja feito automaticamente.
A regulamentação do CNJ exige, entre outros requisitos, que o contrato utilizado para a execução extrajudicial contenha previsão expressa, específica e destacada dessa possibilidade.
Além disso, o devedor deve ser previamente notificado e ter a oportunidade de pagar a dívida ou apresentar a impugnação admitida pelo procedimento.
As regras nacionais foram estabelecidas pelo Provimento CNJ nº 196/2025.
Em junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal também reconheceu a constitucionalidade dos procedimentos extrajudiciais criados pelo Marco Legal das Garantias. Ao mesmo tempo, o STF deixou claro que a apreensão precisa respeitar direitos básicos do devedor, como a inviolabilidade do domicílio, a privacidade, a dignidade e, especialmente, a proibição do uso de violência privada.
Ou seja: extrajudicial não significa sem regra.
Recebi uma notificação do cartório. O que acontece agora?
Uma notificação de Registro de Títulos e Documentos relacionada ao financiamento do veículo não deve ser tratada como uma simples carta de cobrança.
No procedimento regulamentado pelo CNJ, a notificação informa a existência da dívida e concede prazo para pagamento ou, dentro dos limites previstos na própria regulamentação, apresentação de impugnação.
A regra prevê prazo de 20 dias corridos para essa etapa, contado conforme a forma em que a notificação foi realizada.
Se não houver pagamento e o procedimento avançar, podem ser lançadas restrições sobre o veículo e pode ocorrer a busca e apreensão extrajudicial.
Por isso, quem recebe esse tipo de documento precisa primeiro identificar três coisas: de onde veio a notificação, qual procedimento está sendo utilizado e qual foi a data considerada para o início do prazo.
E se o carro já tiver sido apreendido pelo cartório?
Ainda existe uma etapa que merece atenção.
No procedimento extrajudicial regulamentado pelo CNJ, depois da apreensão o devedor deve ser novamente notificado e dispõe de 5 dias úteis para reverter a consolidação da propriedade mediante o pagamento integral da dívida e das despesas previstas no procedimento.
Esse prazo não deve ser confundido com o prazo de cinco dias existente na ação judicial de busca e apreensão.
Embora os dois procedimentos tenham prazos relacionados ao pagamento depois da apreensão, eles têm fundamentos e regras próprias.
Por isso, antes de calcular qualquer prazo, é necessário saber se a apreensão aconteceu por ordem judicial ou pela via extrajudicial.
Na busca e apreensão judicial, quando começam os 5 dias?
Esse ponto foi definitivamente esclarecido pelo STJ.
Nas ações judiciais de busca e apreensão, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida começa na data em que a medida liminar é efetivamente executada, isto é, quando ocorre a apreensão do veículo.
Esse entendimento foi fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.279.
Outro ponto que costuma gerar dúvida é o valor que precisa ser pago.
Não basta, em regra, quitar somente as parcelas atrasadas. O Tema 722 do STJ estabelece que, dentro desse prazo, deve ser paga a integralidade da dívida apresentada e comprovada pelo credor na ação.
É justamente por isso que a planilha apresentada pelo banco também merece ser conferida.
“Eu não recebi a notificação.” Isso anula a busca e apreensão?
Não necessariamente.
Esse é um dos pontos em que muitas informações disponíveis na internet ficaram desatualizadas.
No Tema Repetitivo 1.132, o STJ definiu que, para comprovar a mora na ação de busca e apreensão, é suficiente que a notificação tenha sido enviada ao endereço indicado pelo devedor no contrato. Não é necessário demonstrar que a correspondência foi pessoalmente recebida por ele.
E houve uma evolução importante em 2026.
O próprio STJ passou a aplicar esse entendimento também a situações em que a correspondência enviada ao endereço contratual retornou com a anotação “não procurado”.
Portanto, atualmente, a simples alegação de que a carta não chegou às mãos do devedor — ou de que retornou como “não procurado” — não deve ser tratada como uma tese automática para anular a busca e apreensão.
O que precisa ser verificado é mais amplo: para qual endereço a notificação foi enviada, qual endereço constava no contrato, qual modalidade de notificação foi utilizada e se os demais requisitos legais foram respeitados.
Então não existe mais defesa em busca e apreensão?
Existe uma diferença grande entre dizer que determinada tese deixou de funcionar e dizer que não existe nada a ser analisado.
A defesa não deveria começar por uma fórmula pronta. Ela começa pelos documentos.
Dependendo do caso, podem ser examinados, entre outros pontos:
- o próprio contrato de financiamento, inclusive a existência de cláusulas ou cobranças incompatíveis com a legislação e a jurisprudência;
- o valor apresentado pelo banco, verificando como o saldo da dívida foi calculado e quais encargos foram incluídos;
- a regularidade da constituição em mora e da notificação, considerando o endereço contratual e o procedimento efetivamente adotado;
- os requisitos do procedimento extrajudicial, inclusive a existência de cláusula contratual que autorize essa forma de execução;
- a forma como a apreensão foi realizada, especialmente diante dos limites fixados pelo STF quanto ao domicílio, à privacidade e à proibição de violência privada;
- eventual cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos, situação alcançada pela Súmula 472 do STJ;
- a situação de terceiro que adquiriu o veículo de boa-fé, quando a alienação fiduciária não estava registrada, hipótese tratada pela Súmula 92 do STJ.
Isso não significa que qualquer um desses pontos levará à devolução do veículo ou ao encerramento da cobrança. A viabilidade depende do contrato, das datas e das provas existentes em cada situação.
Meu carro já foi apreendido. O que devo verificar primeiro?
A primeira providência é descobrir qual foi a origem da apreensão.
Se houve ordem judicial, é necessário localizar o processo, verificar quando a liminar foi cumprida, qual valor foi apresentado pelo credor e quais são os prazos em curso.
Se a apreensão ocorreu pela via extrajudicial, devem ser conferidos o procedimento do cartório, as notificações anteriores, as datas e o auto de apreensão.
Também vale separar desde logo:
- contrato de financiamento;
- boletos ou demonstrativos da dívida;
- notificações recebidas;
- comprovantes de pagamento;
- documentos do veículo;
- qualquer documento entregue no momento da apreensão.
Com esses documentos é possível avaliar o caso concreto sem depender apenas da informação fornecida pelo banco, pelo agente responsável pela apreensão ou de orientações genéricas encontradas na internet.
Perguntas frequentes sobre busca e apreensão de veículo
O banco pode apreender meu carro por causa de uma única parcela atrasada?
A mora decorre do inadimplemento da obrigação, mas a possibilidade e a forma de busca e apreensão dependem do contrato e do cumprimento dos requisitos legais. O número de parcelas em atraso, isoladamente, não é suficiente para analisar a regularidade do procedimento.
Meu carro pode ser apreendido sem ordem de um juiz?
A legislação passou a admitir procedimento extrajudicial de busca e apreensão de bens móveis. O procedimento foi regulamentado pelo CNJ em 2025 e teve sua constitucionalidade reconhecida pelo STF. Isso não dispensa o cumprimento das exigências legais e regulamentares.
Não assinei nenhuma carta. Mesmo assim o banco pode entrar com busca e apreensão?
Pode. O Tema 1.132 do STJ estabelece que não é necessária a prova do recebimento pessoal da notificação quando ela foi enviada ao endereço indicado no contrato.
A carta voltou como “não procurado”. A busca e apreensão é inválida?
Não é possível afirmar isso apenas por esse motivo. Em decisões de 2026, o STJ entendeu que o retorno como “não procurado” não afasta a aplicação do Tema 1.132 quando a correspondência foi enviada ao endereço contratual.
Depois que o carro é apreendido, posso pagar somente as parcelas vencidas?
Na ação judicial de busca e apreensão, não. Segundo o Tema 722 do STJ, o pagamento realizado para evitar a consolidação deve compreender a integralidade da dívida apresentada e comprovada pelo credor na ação.
Quanto tempo tenho depois da apreensão?
É preciso primeiro identificar qual procedimento foi utilizado.
Na ação judicial, o STJ fixou que o prazo de 5 dias para pagamento integral começa com a execução da liminar.
No procedimento extrajudicial regulamentado pelo CNJ, depois da apreensão existe prazo de 5 dias úteis para reversão da consolidação mediante o pagamento integral da dívida e das despesas previstas na regulamentação.
Recebeu uma notificação ou teve o veículo apreendido?
O primeiro passo é verificar os documentos e identificar exatamente qual procedimento está sendo utilizado. As datas da notificação e da apreensão podem alterar as providências disponíveis.
A GLC Advogados atua na análise de contratos de financiamento, notificações e procedimentos de busca e apreensão de veículos. Fale com a nossa equipe para solicitar informações sobre atendimento e análise do caso.
Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise jurídica individual dos documentos e das circunstâncias de cada caso.
Base legal e jurisprudencial
Decreto-Lei nº 911/1969; Lei nº 14.711/2023; Provimento CN-CNJ nº 196/2025; STF, ADIs 7.600, 7.601 e 7.608; STJ, Temas Repetitivos 722, 1.132 e 1.279; Súmulas 92 e 472 do STJ.